segunda-feira, 8 de julho de 2013

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado

 

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

 
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178756,71043-Justica+suspende+divida+de+leasing+de+carro+roubado

Isso mesmo, se você teve seu carro roubado, a dívida do Leasing não poderá mais ser cobrada do consumidor.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.

Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”

Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

fonte: STJ

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A nova disposição do Aviso Previo

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Portanto, a nova Lei alterou de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

Neste sentido, a primeira dúvida, trata-se do período de carência que não fora modificado, se o trabalhador for demitido após o primeiro dia de sua jornada de trabalho ainda assim terá direito ao mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, exceto se o contrato de trabalho for de experiência ou por prazo determinado.
Dispensa do Aviso Prévio?

Outra questão a ser tratada diz respeito ao cumprimento do aviso, no sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. No modelo atual entendemos que em caso de o trabalhador ter direito a período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, deve dificultar a dispensa do cumprimento do aviso, apesar de não haver previsão legal que impossibilite a dispensa do cumprimento no modelo atual.

Ora, o trabalhador com 10 (dez) anos e 01 (um) mês de trabalho para a mesma empresa terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, o que de certo, implicaria em sensível prejuízo a empresa em se tratando de aviso prévio indenizado (aquele que o trabalhador fica isento do cumprimento). Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio pode ser conciliada entre empresa e trabalhador, o acordo no caso, para ter validade depende da anuência do sindicato da categoria.

Merece relevo que a nova é Lei é silente em se tratando de período proporcional. A dúvida é quando o trabalhador têm direito efetivo ao plus (acréscimo de dias), quando completa integralmente o 2º ano laborado, ou o cálculo deve ser proporcional quando o trabalhador é demitido antes de completar o 2º ano trabalhado.
Tal dúvida, pode implicar em sensíveis prejuízos ao trabalhador, pois aquele que trabalhar 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias poderá ficar sem receber o acréscimo, e a questão deverá ser levada aos Tribunais enquanto a dúvida persistir.

Entendemos que o pagamento nestes casos deve ser proporcional, evitando-se o cometimento de injustiças, a cada 04 (meses) deverá ser acrescido 01 (um) dia de aviso prévio, até o limite legal de 03 (três) dias ano.

Outro fator negativo da nova Lei que ao seu devido tempo sentiremos a repercussão, trata-se da escolha do trabalhador a ser demitido por parte da empresa, aquele com menos de 01 (ano) entendemos terá sempre a preferência na escolha a ser demitido, do que aquele com longo tempo de casa, independentemente do desempenho de um ou de outro trabalhador. Nestes casos deverá a empresa levar em consideração o fator financeiro (valor da rescisão contratual) preponderando em relação à questão de desempenho de um de outro trabalhador.

Sob a ótica do trabalhador entendemos ainda que o cumprimento por parte deste de período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, também se mostra medida prejudicial, haja vista, que este poderá permanecer 60 (sessenta) ou até 90 (noventa) dias, com sua situação profissional indefinida, pois neste período estará trabalhando. Melhor solução traria o legislador ao regular a dispensa do trabalhador do cumprimento do aviso prévio a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. Ressaltando que a negativa do trabalhador no que tange ao cumprimento do aviso prévio, possibilita a empresa promover o desconto do valor equivalente quando do pagamento das verbas rescisórias.

Na lista de possíveis prejuízos a ser verificados, podemos ainda argumentar que a nova Lei poderá implicar em um aumento relevante de contratos de trabalho por prazo determinado e de experiência (prazo pré-fixado de 90 dias), o que causará dentre outros prejuízos, ressaltamos aqueles causados a carreira do trabalhador iniciante. A bem da verdade, com a vigência da nova Lei, a manutenção de um trabalhador por longo período de tempo passou a ser sinônimo de “prejuízo” as empresas, portanto inviável economicamente.

Aviso Prévio Retroativo
Cumpre esclarecer ainda que a nova Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da vigência da Lei (13/10/2011) não têm direito às novas regras, porém os demitidos a partir da vigência da nova Lei estão abrangidos pelos efeitos desta, devendo ser computados os anos trabalhados antes da vigência da Lei, para fins de rescisões contratuais pós 13 de outubro de 2011.

Resumindo os efeitos da Lei nova não possui efeito retroativo exceto para fins de contagem dos anos trabalhados, no entender deste advogado.
O legislador buscou com a nova Lei, uma extensão benéfica a ambas as partes, entendendo que o trabalhador dispensado, tem a partir da nova Lei um período a mais para se organizar e procurar uma nova colocação no mercado de trabalho, enquanto a empresa em caso de pedido de demissão, terá um período maior para reorganizar seu quadro funcional, e se necessário repor o funcionário de saída.

O legislador argumenta ainda que o espírito da Lei tem como objetivo diminuir a rotatividade nas empresas, o que ao nosso ver, conforme comentado alhures, pode ter efeito reverso, ou seja, incentivar a demissão de funcionários com menos de 01 (um) ano de trabalhos prestados, evitando-se desta forma o pagamento de um aviso prévio maior.

A nova Lei, recebeu severas críticas, dos especialistas de plantão que entenderam que as empresas já pagam altos tributos, e as determinações expressas na nova Lei caminham em sentido contrário a tão defendida flexibilização das normas trabalhistas, tendência mundial.

Regras do Aviso Prévio
É silente a nova Lei em relação à redução de 02 (duas) horas na jornada normal de trabalho, ou 07 (sete) dias corridos dos 30 (trinta) a serem cumpridos de aviso prévio, reduções previstas no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, entendemos que tal previsão permanece inalterada, pois o artigo em questão não foi alterado ou revogado, ressaltando que a nova Lei vale tanto para as empresas, no caso de demissão sem justa causa, quanto para os empregados no caso de pedido de demissão.

Se você trabalhador foi demitido recentemente, e têm dúvidas em relação ao tema, ou qualquer outra questão pertinente a sua demissão, sugerimos a procura de seu advogado de confiança. Na prática temos observado que apesar da nova Lei estar em vigência desde a data de 13 de outubro de 2011, em regra geral, as determinações expressas nesta não vêm sendo respeitadas pelas empresas, causando sérios prejuízos aos trabalhadores.


Tirado de Clipping Jurdico

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição


Não existe em nossa Constituição Federal previsão expressa ou explícita de um princípio do duplo grau de jurisdição, mas é cediço que tal princípio deve ser extraído do devido processo legal, anteriormente analisado. Trata-se, então, de um princípio implícito.

Deste modo, o princípio ora estudado deve ser compreendido como a garantia de obter ampla revisão de qualquer decisão judicial, preferentemente por magistrado distinto daquele que proferiu a decisão atacada, de nível hierárquico igualmente distinto.

Validamente, afirma-se que o duplo grau de jurisdição, ao disponibilizar ao vencido oportunidade para revisão da decisão que lhe foi desfavorável, favorece sua resignação. Ademais, propicia reexame a ser cometido por colegiado composto por magistrados mais experientes, o que confere maior segurança ao jurisdicionado. Há quem defenda, inclusive, que o só fato de o juiz de primeiro grau saber que sua decisão poderá ser revista impõe maior esmero, cuidado quando de sua prolação.

Consoante Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco, “o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. O Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo que o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda é incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias. Eis a conotação política do princípio do duplo grau de jurisdição”.


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha fica mais rigorosa


A Lei Maria da Penha é a responsável pela diminuição da violência praticada contra as mulheres em todo o país. Contudo, há registros de casos que não foram avaliados pela Justiça porque as agredidas desistiram de levar adiante o processo contra os agressores. A Lei Maria da Penha é o assunto desta semana na matéria especial da Coordenadoria de Rádio do STJ.

A lei passa por mudanças. Agora, em razão de interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o estado vai poder continuar a investigar e processar os agressores, mesmo contra a vontade da vítima. A advogada Maria Cláudia Araújo fala sobre os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha. Um deles, a violência psicológica, é comum, porém muito difícil de identificar. Ela também explica as mudanças na interpretação da lei.

A antropóloga Lia Zanota Machado, pesquisadora do Núcleo da Mulher da Universidade de Brasília, diz que o castigo físico aplicado em mulheres é um hábito que os homens trazem da antiguidade. A pesquisadora acredita que a Lei Maria da Penha simboliza uma mudança cultural importante.

Retirado site STJ

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

a suspensao da execuçao por falta de bens penhoraveis


O disposto no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, deixa dúvidas a quem o analisa: até quando se suspende a execução? E a figura da prescrição? Como ela atua nessa situação? Analisaremos essas questões a seguir.

“Suspende-se a execução... quando o devedor não possuir bens penhoráveis”, este é o disposto no referido artigo. Assim, Araken de Assis mencionou que a suspensão indefinida configura-se “ilegal e gravosa” , que de fato é, para o executado, os efeitos que concernam a litispendência.

A lei de Execuções Fiscais, Lei 6.830 de 1980, em seu artigo 40 impõe uma brilhante solução para o tema, na qual pela ausência de bens a se penhorar do executado, após 01 (um) ano, o juiz mandará arquivar os autos, mas este arquivamento é meramente administrativo, pois a qualquer momento após a descoberta de bens do devedor, o juiz poderá desarquivar os autos e dar continuidade ao processo de execução.

Entende desse modo também, Humberto Teodoro Júnior, em que menciona que a solução é manter o “processo suspenso sine die, arquivando-o provisoriamente, à espera que o credor encontre bens penhoráveis.”

É de se relatar que o próprio Código de Processo Civil faz referência ao artigo da lei de execuções fiscais, no seu próprio dispositivo 791, III, mas que não explicita em seu texto, mas não há nada que impeça a aplicação dessa lei específica no processo civil por analogia.

Suspenso o processo pela falta de bens penhoráveis, “recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação... e o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela PRESCRIÇÃO. “ (grifo nosso) (Vicente Greco Filho).

Ocorre em contrapartida que, ao se extinguir o processo com julgamento de mérito por motivo de prescrição, o que é possível por força do artigo 269, IV CPC, é ato que favorece o devedor, como por exemplo o prazo prescricional de ordem de pagamento bancário (cheque) que é de 06 (seis) meses.

O ideal seria que o exeqüente não sofresse com as características avassaladoras da prescrição, pois além de já estar sofrendo com o percurso do processo, seu direito que não vê logo a se cumprir, pela mora ao seu adimplemento, e nesta fase, perceber que sua última esperança de conseguir que seu direito se cumpra, tudo fora em vão, pela ausência de bens do devedor a penhorar, não é razoável que a prescrição seja aplicada vinda a favorecer àquele que teria que cumprir a sua obrigação e que é o devedor.

No caso, não há negligência do exeqüente, ele apenas poderá aguardar que bens se incorporem ao patrimônio do devedor, modo que o artigo 791, III do CPC somente menciona a suspensão SINE DIE da execução, e não faz referência à prescrição, mas sim analogia à lei de execuções fiscais. Por fim, ao se cumprir o interesse do Direito, da Justiça, estamos também cumprindo o interesse do exeqüente, pois para que haja virtude nessa decisão, não se deve atuar a prescrição na suspensão da execução. E plausível é de se mencionar Aristóteles, “virtude é o justo meio termo entre as coisas”, que é o interesse da justiça, do DIREITO.

Autor Fabiano de Mello

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

O Principio da Isonomia - breve relato sobre sua aplicação


Todas as Constituiçoes dos Estados têm, como um dos seus mais importantes princípios, o da Igualdade de todos perante a lei, sendo que esta não pode ser feita fora do conceito de isonomia. Desse principio, temos a idéia de que a isonomia é voltada nao só para quem a lei é aplicada, mas também para o LEGISLADOR.

Sendo assim, a “lei de todos” não pode ser voltada para as pessoas em situações de privilégios ou de perseguições, pois ela (lei) deve cuidar de todas as pessoas sob a balança do equilibrio da justiça.

Equilíbrio este que Aristóteles afirma: “...a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.” A duvida que surge é a seguinte: que critério é usado para segregar as pessoas em grupos distintos para haver tratamentos jurídicos diversos entre os iguais e desiguais?

Ora, o que as normas jurídicas fazem senão discriminar as situações do cotidiano, sendo que a cada pessoa temos um regime jurídico, pois cada grupo de pessoas merece um tratamento diferente para que todos atinjam a igualdade entre si. Por exemplo, a preferência para idosos, gestantes, entre outros nas filas em ambientes comerciais, é dada para que estes tenham as mesmas condições de uma pessoa fora desse grupo de “preferenciais”, pois há um elemento diferencial neles para serem submetidos a um regime jurídico de desigualdade, no caso, favorecendo-os.

A Constituição Federal do Brasil também protege o Principio da Isonomia, defendendo o preceito de que as pessoas, legalmente, não podem ser tratadas diferentemente em razão de sexo, raça, religião, ou qualquer outro fator de diferenças entre as pessoas.

Com isso e juntamente com a idéia apresentada do exemplo das filas preferenciais alhures, temos a consciência de que o fator de diferenciação não pode ser escolhido aleatoriamente, como diz Pimenta Bueno ao citar que “a lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem publico, será uma injustiça e poderá ser uma tirania.”

Existem três critérios de diferenciação que sem a quebra por parte da isonomia não podem ser realizadas: o fator de desigualação; a relaçao entre esse fator e o tratamento jurídico que fora estabelecido em especial; e sob essa relação, os interesses absorvidos no ordenamento e assim, realizados.

Por isso, é necessário estabelecer com cuidado o assunto que se faz relevante, mesmo com um caráter segregativo, claro, com uma justificativa racional para todos os critérios.

Sob a visão desses critérios, temos embutidos neles mesmos, varias outras idéias concernentes ao Principio da Isonomia. Entre eles, a inadmissibilidade de discriminação perante um traço diferencial que não seja nestas mesmas pessoas residentes, e quando digo pessoas, podemos incluir situações e até coisas, pois no fim, estes últimos acabam por atingir as pessoas.

Para uma ultima reflexão, temos a cautela da interpretação das leis para que esta não ofenda o Principio da Isonomia. Assim, caso a lei não reconheça o fator discriminatório contido na lei, não haverá a possibilidade desta ser entendida como uma situação de desigualdade legalmente assegurada, pois existem circunstancias ocasionais do cotidiano que não podem ser motivo de desequilíbrio perante a lei. Ora, somente a lei pode e deve estabelecer as segregações de forma correta para assim serem incluídas em nosso ordenamento jurídico.


AUTOR: Fabiano de Mello